COVID-19

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Síndico pode divulgar nomes de infectados?

Com tudo isso que estamos vivendo, existe muitas dúvidas e medos nas mentes não só dos síndicos, mas como dos moradores também até por estar compartilhando de um bem comum. 

A Lei n. 6.259 de 30 de outubro de 1975 que, entre outros temas, relata sobre as normas relativas à notificação compulsória de doenças, informa no artigo 10, parágrafo único, que fora do âmbito médico sanitário, a identificação de pacientes com enfermidades arroladas somente poderá ocorrer em caráter excepcional, caso apresente grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. 

Então essa restrição apoia-se na preservação das garantias fundamentais do condômino doente, previstas no célebre artigo 5º da Constituição Federal, que inclui em seu inciso X, “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Se o síndico queira expor o nome do condômino infectado, é necessário que o mesmo autorize por escrito e limite inclusive o conhecimento dos interessados com por exemplo, pessoas que residam no mesmo bloco. 

Então para que o condomínio não tenha nenhum problema futuro com eventuais processos e pagamentos de indenização por danos morais é melhor que siga a risca o que realmente deve ser feito!